JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001581-96.2017.5.22.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0001581-96.2017.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. MUNICÍPIO DE PEDRO II. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, que totaliza mais de dez páginas, no qual consta do relatório até a assinatura do acórdão, sem qualquer destaque que permita verificar em quais trechos da decisão há o prequestionamento da matéria objeto do recurso revista. 3 - A SBDI-I já uniformizou o entendimento de que a transcrição do inteiro teor do acórdão de recurso ordinário não supre no requisito do art. 896, §1º-A, da CLT. Julgado. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001581-96.2017.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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