JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100315-23.2019.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100315-23.2019.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PETROLEIROS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA LEI 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CF. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Trata-se de pretensão rescisória, calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, por meio da qual se pretende desconstituir acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferido em julgamento do recurso ordinário do feito matriz (reclamação trabalhista nº 0012027-79.2013.5.01.0204), que condenou a ora recorrente ao pagamento de reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias. 2. Os repousos previstos na Lei 5.811/1972, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze referem-se a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos petroleiros. Estes ficam submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, nos termos do que prevê o artigo 7º Lei 5.811/1972. 3. Por sua vez, a remuneração do repouso semanal, que corresponde a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (artigo 7º, a, da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST), vincula-se à frequência regular do empregado no trabalho na semana anterior e ao cumprimento do horário de trabalho. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias dos petroleiros, previstas na Lei 5.811/1972. 4. Assim, é inviável a equiparação desses institutos, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Logo, a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidentes sobre horas extras, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei 5.811/1972, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da CF, preceito constitucional que não regula a hipótese examinada e que, por isso, encontra-se violado, no caso concreto. Precedentes da SBDI-2 e da SBDI-1 deste TST. Recurso ordinário conhecido e provido . Prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nas razões do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100315-23.2019.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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