JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-92.2018.5.18.0211

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-92.2018.5.18.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO AR. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIÁVEL SE COGITAR DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010198-92.2018.5.18.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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