- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-63.2018.5.18.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENEL BRASIL S.A .. RITO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A reclamada não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso , o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela reclamada apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos . 4 . Por não destoar a decisão regional da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não oferece os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG D . RITO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada em relação aos temas "ilegitimidade passiva", "responsabilidade subsidiária", "indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT" e "férias. Pagamento a destempo". Atendido o dever de motivação das decisões judiciais, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra à rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela reclamada, tomadora de serviços. 2. No caso , o eg. Tribunal Regional decidiu a lide com base na Teoria da Asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são aferidas em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela parte autora na inicial, independentemente da comprovação do direito alegado. 3. Como a decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida na causa. Também não se encontram presentes os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA CELG. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada CELG D, com base na Súmula 331, IV, desta Corte, diante de sua privatização em 14/02/2017 e do fato de a rescisão do contrato do reclamante ter ocorrido em 04/12/2017. 2. De acordo com o Tribunal Regional, em face da privatização, a responsabilidade subsidiária da CELG D, cujo controle acionário foi assumido pelo Grupo ENEL, passou a decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a comprovação ou não de sua conduta culposa decorrente da falta de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. 3. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 331, IV, e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, envolvendo idêntica reclamada. Precedentes. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. 2. Constatado, portanto, que a oposição dos embargos de declaração passou mesmo à margem dos fundamentos legais que o justificariam, tendo por objetivo retardar apenas a marcha processual, reputa-se correta a aplicação da penalidade imposta, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010219-63.2018.5.18.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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