JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011189-96.2015.5.01.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0011189-96.2015.5.01.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. BRADESCO SEGUROS S/A. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que, no caso, é possível extrair da decisão do relator proferida no âmbito deste Tribunal que, na instância ordinária, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços estava fundamentado na configuração da subordinação jurídica estrutural com o tomador de serviços. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Desse modo, além de incabível a arguição de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e inviável a pretensão calcada em contrariedade à Súmula 331, I e IV, do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, verifica-se que os arestos indicados para confronto de teses esbarram na regra prevista no art. 894, II e § 2º, da CLT, estando um deles inclusive modificado por decisão mais recente em juízo de retratação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011189-96.2015.5.01.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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