JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000355-40.2010.5.01.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000355-40.2010.5.01.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMAS Nº 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. 1. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. 2. No caso concreto, a Turma desta Corte reconheceu a licitude da contratação de serviços terceirizados, prestados pelo autor, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, sem que se tenha notícia de subordinação direta do trabalhador terceirizado ao tomador de serviços. 3. Outrossim, a decisão recorrida, ao perfilhar o entendimento segundo o qual é indevido o pedido de isonomia entre a função desempenhada pelo reclamante e o cargo correspondente na tomadora de serviços, está em consonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE-635546). Incidência do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000355-40.2010.5.01.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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