- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-53.2018.5.05.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória importante para a correta solução da lide, atinente ao conteúdo do conjunto probatório que o teria levado a concluir ser impossível delimitar a incapacidade da autora, conforme postulado. O Magistrado pode rejeitar o pedido declaratório, por não ter elementos suficientes declarar os fatos, mas tem de fazê-lo de forma fundamentada, especificando quais provas foram sopesadas e o motivo pelos quais não se mostraram aptas ao seu convencimento. Desatendidos esses parâmetros, fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000779-53.2018.5.05.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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