JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000289-75.2018.5.10.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0000289-75.2018.5.10.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA EG. TURMA. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000289-75.2018.5.10.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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