- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-47.2018.5.15.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DERSA. TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DERSA. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 2 - No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 3 - No caso concreto, é incontroverso que o reclamante trabalhou de 23-4-2015 a 18-7-2018 e exercia a função de soldador. O TRT registrou as premissas fáticas de que o contrato firmado entre o DERSA e a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. tinha como objeto os serviços de construção e de manutenção de rodovias, inclusive dos equipamentos do DERSA. No entanto, o TRT afastou a condição de dono da obra por entender que os serviços contratados são imprescindíveis para o desenvolvimento da finalidade institucional da Administração Pública. A propósito, a Corte Regional assentou que o DERSA, "embora não possua atividade no ramo da construção civil, atua "como concessionária de rodovias submetidas à sua jurisdição administrativa e intermediária do Poder Executivo em concessões, contratações administrativas e convênios que possuam objeto de natureza viária ou rodoviária" , necessitando permanentemente, para a consecução desses fins, de serviços de construção e manutenção de rodovias, inclusive seus equipamentos, como os contratados com a 1º reclamada. Para tanto, a atividade de construção está expressamente prevista em seu objeto social: "construir, pavimentar, operar, ampliar, manter, introduzir melhoramentos, planejar serviços e obras, executar projetos, prestar consultoria, gerenciamento e apoio técnico para operação, construção e manutenção de sistemas e obras de infraestrutura de transportes", entre outras atividades (fl. 283)." 4- Infere-se da leitura que o DERSA, que não é empresa construtora nem incorporadora, firmou contrato de empreitada, no qual figurou como dono da obra. Não obstante, o TRT manteve a condenação subsidiária da empresa . 5 - Há julgados que demonstram o entendimento desta Corte superior em processos que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto. Nesse contexto, a decisão do TRT é contrária à jurisprudência do TST. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010884-47.2018.5.15.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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