- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0020895-11.2017.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DAER/RS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à matéria uniformizada no TST (OJ nº 191 da SBDI-I do TST e IRR nº 190-53.2015.5.03.0090). 2 - A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 3 - No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 4 - No caso, conforme se extrai da decisão recorrida, , "o autor laborou em obras na ponte do arroio bom retiro (até 20/06/2014), no contorno de Pelotas (até 20/02/2015), ponto sobre a várzea do Rio Toropi (até 20/11/2015), em Santa Maria, sem indicação de que obra se tratava (até 20/02/2016), ponte sobre o Banhado Castagnino (20/06/2016), ponte do Rio Irapoã (20/07/2016), ponte sobre o Passo do Pinto (até 20/08/2016), ponte sobre Arroio Costa Alegre (20/11/2016), na duplicação da BR 116 (até 20/03/2017) e na duplicação da BR 290 (até 20/05/2017)", ou seja, relacionados à área de construção civil. Nesse contexto, a reclamada DAER/RS, que não é construtora nem incorporadora, firmou contratos de obra certa, nos quais figurou como dona da obra. 5 - Não obstante, o TRT a condenou subsidiariamente, por ter a recorrente se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo reclamante. Ademais, ressalte-se que se trata de empresa estatal. 6 - Nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DNIT. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à matéria uniformizada no TST (OJ nº 191 da SBDI-I do TST e IRR nº 190-53.2015.5.03.0090). 2 - A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 3 - No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 4 - No caso, o reclamante prestou serviços em obras realizadas em rodovias que estão sob responsabilidade do reclamado DNIT, tendo o Tribunal Regional declarado sua responsabilidade subsidiária por ter deles se beneficiado. Nesse contexto, o reclamado DNIT, que não é construtora nem incorporadora, firmou contratos de obra certa, nos quais figurou como dono da obra. 5 - Não obstante, o TRT o condenou subsidiariamente, por ter o recorrente se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo reclamante. Ademais, ressalte-se que se trata de autarquia federal. 6 - Nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020895-11.2017.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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