JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000197-33.2021.5.02.0385

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000197-33.2021.5.02.0385, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA- BASE DE CÁLCULO DE ATS E REFLEXOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da Reclamante, versando sobre o tema da base de cálculo de adicional por tempo de serviço (ATS) e reflexos, não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar no óbice invocado no despacho denegatório (Súmula 126 do TST), a contaminar a própria transcendência, cujo valor da causa, de R$50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, no aspecto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - DETERMINAÇÃO DO JULGADO REGIONAL DO PRAZO DE 5 ANOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA COMPROVAÇÃO PELA CREDORA DE POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , a Corte Regional consonou com o entendimento do STF naquilo que concerne ao cabimento da condenação da beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais e sua inexigibilidade, com a condição de poder ser comprovada a alteração do status de beneficiária da justiça gratuita, a fim de que os honorários sejam cobrados pelo credor. Porém, a decisão discrepou quanto ao prazo para comprovação da alteração do estado de beneficiária da gratuidade de justiça, pois registrou como sendo de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que assentou os honorários, quando o STF, ao manter como constitucional a parte do § 4º do art. 791-A da CLT relativa à possibilidade de comprovação da alteração do estado de insuficiência econômica do devedor pelo credor, também manteve o prazo ali previsto de 2 anos, a contar do trânsito em julgado. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para se adequar ao prazo de comprovação de 2 anos, por parte da Reclamada, da situação econômica da Reclamante. Recurso de revista da Reclamante parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000197-33.2021.5.02.0385. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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