JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000279-61.2021.5.02.0386

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 1000279-61.2021.5.02.0386, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - DETERMINAÇÃO DO JULGADO REGIONAL DE PRAZO DE 5 ANOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA COMPROVAÇÃO PELA CREDORA DE POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que o Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes . Todavia, o TRT suspendeu a exigibilidade do pagamento da referida verba, pelo prazo de até cinco anos do trânsito em julgado da sentença, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, esclarecendo que os créditos obtidos neste ou em outro processo trabalhista não poderão suportar o pagamento dos honorários advocatícios . 6. A decisão regional, portanto, consonou com o entendimento do STF naquilo que concerne ao cabimento da condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais e sua inexigibilidade, com a condição de poder ser comprovada a alteração do status de beneficiário da justiça gratuita, a fim de que os honorários sejam cobrados pelo credor. Porém, a decisão discrepou quanto ao prazo para comprovação da alteração do estado de beneficiário da gratuidade de justiça, pois registrou como sendo de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que assentou os honorários, quando o STF, ao manter como constitucional a parte do § 4º do art. 791-A da CLT relativa à possibilidade de comprovação da alteração do estado de insuficiência econômica do devedor pelo credor, também manteve o prazo ali previsto de 2 anos, a contar do trânsito em julgado. 7. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para se adequar ao prazo de comprovação de 2 anos, por parte da Reclamada, da situação econômica do Reclamante. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000279-61.2021.5.02.0386. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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