JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000805-69.2020.5.02.0028

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000805-69.2020.5.02.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DE REGULAR FISCALIZAÇÃO A PARTIR DA PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DA ADC 16 E DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) DO STF - DESPROVIMENTO. 1. Estando a decisão regional em consonância com os precedentes vinculantes firmados na ADC 16 e no RE 760.931 do STF, quanto à inexistência de culpa in vigilando da Administração Pública, porque comprovada nos autos, a partir da prova coligida, a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, descabe o recurso de revista obreiro fundamentado no questionamento da regularidade da fiscalização ou da distribuição do ônus da prova. 2. Com efeito, a conclusão acerca da comprovação da regularidade de fiscalização alicerça-se no exame da prova, não se tratando de decisão que dirimiu a contenda a partir das regras de distribuição do encargo processual da prova. Logo, seja pela impossibilidade de revisão do acervo probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, seja pela inexistência de decisão proferida com lastro na divisão do ônus da prova, nos moldes da Súmula 297, I, do TST, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. 3. Ademais, mesmo sem ignorar haver discrepância entre os entendimentos que emanam do STF e da SDI-1 do TST no tocante ao ônus da prova da fiscalização, em casos que tal, notadamente pelo estabelecimento de novo tema de repercussão geral (nº 1.118), que tem ensejado o eventual reconhecimento da transcendência política nos recursos de revista interpostos pelo trabalhador na 4ª Turma do TST, no caso concreto não há como reconhecer nem mesmo a transcendência política, haja vista não ter havido decisão lastreada no ônus da prova. 4. Assim sendo, por consonar, ao cabo, a decisão regional com os precedentes da ADC 16 e de repercussão geral do STF (Tema 246) e com a Súmula 331, V, do TST, o agravo de instrumento não logra desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, haja vista a intranscendência do apelo . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000805-69.2020.5.02.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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