- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100219-37.2020.5.01.0076, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ENTE PÚBLICO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO . 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. A discussão que se trava no agravo de instrumento obreiro diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Reclamado em razão da demonstração, pelo Ente Público, da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100219-37.2020.5.01.0076. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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