- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010418-53.2017.5.15.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese de Incidente de Assunção de Competência firmada pelo Tribunal Pleno do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável inaplicabilidade da Súmula nº 244, III, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, o TRT consignou que a concepção da gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74, caracterizando, dessa forma, a estabilidade provisória consubstanciada no item III da Súmula nº 244 do TST. 3 - Eis a disposição da referida súmula: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." . 4 - O Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." . 5 - Inaplicável, portanto, o entendimento firmado na Súmula n° 244, III, do TST, à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019/74. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010418-53.2017.5.15.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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