JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001467-21.2015.5.07.0017

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001467-21.2015.5.07.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. O TST em tese fixada no Incidente de Assunção de Competência TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, concluiu ser inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001467-21.2015.5.07.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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