JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080700-81.2003.5.05.0134

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080700-81.2003.5.05.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 271874-06/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se de pedido da reclamada para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas" (grifou-se). É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas peloAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 271874-06/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NOS BÍCEPS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que, conforme relatórios e exames constantes dos autos, ficou comprovado que a patalogia do reclamante (tendinite nos bíceps) constituiu doença reconhecidamente ocupacional e que ensejou o seu afastamento para o gozo de auxílio-doença em janeiro de 2003. Assinalou, ainda, que há relação de causalidade com o labor desempenhado pelo reclamante, como operador de produção, pois, ainda que a doença seja considerada degenerativa, como alegado pelo reclamado, não há dúvida de que o trabalho do autor atuou como concausa da sua doença, levando assim ao processo de degeneração desencadeado pelos trabalhos repetitivos do reclamante a serviço do demandado, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 21 da Lei 8.213/91. Além disso, registrou que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de provar a observância das normas de segurança, ao longo do vínculo, nem a culpa exclusiva ou sequer concorrente do reclamante. Dessa forma, qualquer entendimento contrário ao sufragado pelo Tribunal Regional com relação à constatação da doença ocupacional, seu nexo de causalidade e à responsabilização da reclamada demandaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratário ao âmbito de cognição desta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO REGIONAL (R$ 8.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, a lesão tida como provada pela análise do quadro probatório pelo Tribunal Regional é grave e a capacidade econômica da reclamada revelam, ao contrário, que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não foi excessivo. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Não se divisa a ocorrência de julgamento extra petita , pois se verifica da petição inicial da reclamação trabalhista que o reclamante pretendeu a reintegração ao plano de saúde, de forma a que a reclamada arcasse com a sua cota parte de empregadora, invocando como causa de pedir o fato de encontrar-se aposentado por invalidez, que é justamente uma das hipóteses preconizadas na Súmula nº 440 desta Corte para a manutenção do plano de saúde, por ser causa de suspensão, e não extintiva, do contrato de trabalho. Por isso, considera-se que não haveria necessidade de pedido de nulidade da dispensa para o deferimento do pedido, até porque, conforme consignado pelo Regional, "o Magistrado determinou a reintegração no plano de saúde (v. fl. 674), e não nos quadros da empresa, o que não seria cabível, até porque o obreiro encontra-se aposentado por invalidez" (pág. 1631). Agravo de instrumento desprovido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Trata-se de caso em que a reclamada modificou a forma de financiamento do plano de saúde que até então oferecia ao reclamante, de forma a fazer com que ele passasse a arcar integralmente com os custos da sua manutenção, por entender que teria havido o desligamento do reclamante em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez. Todavia, a aposentadoria por invalidez, que é devida enquanto perdurar a condição do trabalhador como incapacitado, não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Por isso mesmo que esta Corte consolidou o entendimento, preconizado na Súmula nº 440, de que "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Assim, não se divisa a afronta aos dispositivos invocados, restando, por outro lado, superadas as divergências trazidas à colação. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NOS BÍCEPS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. De acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Assim, se o ato danoso ocasionou a redução da capacidade laborativa do autor, é devida a pensão de forma proporcional a essa redução com base no valor da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. No caso, observa-se que o Tribunal Regional consignou que, conforme relatórios e exames constantes dos autos, ficou comprovado que a patalogia do reclamante (tendinite nos bíceps) constituiu doença reconhecidamente ocupacional e que ensejou o seu afastamento para o gozo de auxílio-doença em janeiro de 2003. Além disso, registrou que "o Reclamante adquiriu a patologia em função das atividades que desempenhava no Reclamado como operador de produção e teve a sua capacidade de trabalho reduzida, trazendo-lhe limitações profissionais, ainda que parciais", pelo que faz jus ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por dano material. Por tanto, é devida a indenização por danos materiais a título de pensão mensal, na forma do artigo 950 do Código Civil, pois, ao contrário do entendimento do acórdão regional, seu pagamento não está circunscrito às hipóteses de danos emergentes ou lucros cessantes. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a indenização por danos materiais, decorrente de redução ou perda permanentes da capacidade laborativa do empregado, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem caráter vitalício e não está sujeita à limitação temporal de idade. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE PRODUÇÃO. TENDINITE NOS BÍCEPS. NEXO DE CONCAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. R$ 8.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais arbitrado em razão de doença ocupacional, uma vez que o autor foi diagnosticado com tendinite no bíceps, que resultou em redução da sua capacidade laborativa. O valor da indenização por danos morais, na forma do artigo 944 do Código Civil, dever ser proporcional à extensão do dano, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente quando o Tribunal Regional consigna que o nexo entre a lesão e a atividade laboral seria de natureza concausal e não especifica o percentual da redução da capacidade laborativa. Intactos os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INCIDENTAL FORMULADO PELO RECLAMANTE DEFERIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA . Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra a decisão monocrática deste relator, mediante a qual foi deferido o pedido de tutela provisória de natureza antecipada formulado pelo reclamante, ora agravado, para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, contado a partir da publicação daquela decisão, reintegrasse o requerente no plano de saúde por ela oferecido aos seus empregados, de forma que o financiamento do citado plano volte a se dar da mesma maneira como ocorria antes da concessão da aposentadoria por invalidez ao reclamante, isto é, de modo que a reclamada volte a arcar com a parcela do empregador para a manutenção do referido plano e o reclamante a arcar apenas com a parcela do empregado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do requerente. Considerando que, no caso, a reclamada sucumbiu em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional em que se reconheceu o direito do reclamante à manutenção do plano de saúde, o presente agravo, interposto contra a decisão monocrática deste relator em que se deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo reclamante, deve ser desprovido, uma vez que a agravante não trouxe elementos que demonstrassem o desacerto da referida decisão. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0080700-81.2003.5.05.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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