JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000234-70.2014.5.03.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000234-70.2014.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. VÍNCULO. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, o que afasta o fundamento da ofensa à coisa julgada . Na hipótese dos autos , esta Relatora entendeu, com fundamento no contexto probatório estabelecido pela Corte Regional, pela licitude da terceirização de serviços e pela inexistência de prova de fraude trabalhista, afastando o vínculo de emprego com o tomador de serviços e as diferenças salariais decorrentes da isonomia. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedente específico. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000234-70.2014.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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