- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0001984-86.2014.5.03.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, o que afasta o fundamento da ofensa à coisa julgada. Na hipótese dos autos , esta Relatora, nos termos das provas estabelecidas pelo TRT, entendeu pela licitude da terceirização de serviços e pela inexistência de prova de subordinação estrutural (fraude trabalhista), afastando o vínculo de emprego com o tomador de serviços e as diferenças salariais decorrentes da isonomia. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedente específico. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001984-86.2014.5.03.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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