- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0003392-47.2013.5.01.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte. 4 - Por outro lado, no tópico relacionado à responsabilidade subsidiária, a reclamada Petrobras transcreveu trechos do acórdão do Regional às fls. 2.003/2.004 e 2.005. Conclui-se que tais trechos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, em especial a totalidade dos fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si que subsidiaram a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador de serviços, uma vez que não menciona as diretrizes adotadas pelo STF quando do julgamento da ADC 16, questões alusivas à distribuição do ônus probatório e obrigações do ente público previstas na Lei nº 8.666/93. Também não consta a apreciação dos elementos de prova juntados aos autos que demonstram a conduta omissiva da reclamada Petrobras na fiscalização da prestadora de serviços. Incidente, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003392-47.2013.5.01.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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