- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0010254-12.2017.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para fins de prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 3 - Como visto, a parte omitiu os trechos do acórdão do Regional em que foi reconhecido que "o cumprimento do dever legal de fiscalizar a regularidade da prestadora contratada quanto às obrigações contratuais deve ser comprovado pelo ente público", bem como que "a recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas do autor, nos períodos em que esse se ativou em seu benefício. Acrescente-se que a 2º ré restou confessa quanto à matéria fática, nos moldes da Súmula 74, I, TST, ao deixar de comparecer na audiência de instrução de ID". 4 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultou atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010254-12.2017.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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