- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0010105-48.2021.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que os trabalhadores tinham acesso aos termos do comissionamento e aos relatórios de produtividade, e que a empresa tomou medidas eficazes com o fim de informar aos seus funcionários, de maneira compreensível, dos elementos que constituem a parte variável do seu salário. Concluiu a Corte de origem não haver nenhuma irregularidade em norma empresarial que estabelece critérios para cálculo da parcela variável, uma vez que esse regulamento é inerente ao poder diretivo do empregador. Asseverou, assim, pela inexistência de direito ao pagamento de diferença de comissões (remuneração variável). Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010105-48.2021.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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