JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-82.2020.5.03.0139

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-82.2020.5.03.0139, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor de R$ 8.000,00 arbitrado na condenação), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme o acórdão regional, ainda que a reclamada defenda que existam parâmetros bem definidos para o pagamento da remuneração variável, e que os tenha cumprido, o laudo pericial afirma de maneira contundente que os pagamentos variáveis não obedeciam a regramentos presentes das normas internas. As provas dos autos apontam o pagamento de "RV" em situações quando não deveria haver, assim como o contrário, de modo que a Corte Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, "porquanto não apresentou aos autos as normas internas que regem o pagamento das comissões ou a justificativa para a redução do pagamento das comissões, tais quais baixa na produtividade ou ausências ao trabalho, conforme alegação da defesa". Assim, a conclusão encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de modo que divergir implicaria em contrariedade à Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010339-82.2020.5.03.0139. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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