JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020328-21.2019.5.04.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0020328-21.2019.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal supracitada . 3 - Com efeito, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Na hipótese dos autos, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais/constitucionais indigitados , o que efetivamente não ocorreu . 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020328-21.2019.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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