JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000832-61.2016.5.02.0038

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 1000832-61.2016.5.02.0038, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Tal como bem consignado na decisão agravada, a Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). No presente caso, a advogada que enviou e assinou o apelo não detém poderes para representar a Reclamada no presente feito, porquanto o substabelecimento juntado aos autos se refere a processo diverso desta demanda. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação da advogada que subscreveu o apelo, nem sendo caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT, c/c a OJ 286/SBDI-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade na procuração juntada, mas sim, a sua ausência, em relação à advogada subscritora do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000832-61.2016.5.02.0038. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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