JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011053-61.2024.5.15.0044

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0011053-61.2024.5.15.0044, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I, DO TST. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela Parte Recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST. No mesmo sentido, foi colacionado na decisão agravada precedente da SBDI-1 desta c. Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011053-61.2024.5.15.0044. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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