- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011200-60.2006.5.02.0083, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais em R$ 60.000,00, a ser paga em parcela única e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, é de se concluir que excedido o limite estabelecido. Transcendência econômica evidenciada . CORREÇÃO SALARIAL. O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ao dispor que " O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", não trata da questão relativa à observância dos reajustes e dos aumentos salariais da categoria profissional na fixação do valor da indenização por dano material, arbitrado em parcela única. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROJEÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA - TÉRMINO DO PENSIONAMENTO ATÉ 80 ANOS DE IDADE. O aresto colacionado, ao considerar a expectativa de vida extraída do sítio do IBGE, converge com o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é " correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00) - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E INDENIZAÇÃO DO TRATAMENTO. Da leitura do acórdão regional, não se verifica quadro fático-probatório demonstrando a comprovação do alegado gasto com despesas médico hospitalar a ensejar a condenação da reclamada na indenização ora pretendida. No caso, não obstante a oposição de embargos de declaração por parte do reclamante, este não arguiu, em suas razões de revista, negativa de prestação jurisdicional. Assim, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como se vislumbrar violação aos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil. De outra parte, o aresto colacionado sequer trata do tema ora abordado, o que atrai também a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais em R$ 60.000,00, a ser paga em parcela única e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, é de se concluir que excedido o limite estabelecido. Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho. Assim, o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz do ofício ou profissão exercida pela vítima, a teor do princípio da restitutio in integrum , das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte. Nota-se que, restou expressamente, registrado no acórdão regional, que " o perito do juízo deixou claro que o autor apresenta um déficit funcional, em virtude do qual, inclusive, foi aposentado por invalidez em idade precoce (42 anos), de molde a interromper, prematuramente, o desenvolvimento de sua carreira profissional ". Portanto, a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total ou parcial, sendo total na hipótese dos autos, visto que restou registrado no acórdão recorrido o quadro fático no sentido de que a incapacidade sofrida pelo reclamante lhe impediu de continuar na função anteriormente exercida, tendo sido aposentado por invalidez. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente e total para o trabalho que exercia o empregado, mostra-se razoável a aplicação do percentual de 100% " sobre o último salário base do reclamante ", considerando-se os demais parâmetros fixados pelo acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011200-60.2006.5.02.0083. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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