- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-37.2017.5.11.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, o Tribunal Regional, após o exame da prova, constatou que houve nexo de concausalidade entre a lesão sofrida pelo reclamante e a atividade por ele desenvolvida. Fixado esse parâmetro, verifica-se que somente seria possível acolher a pretensão da reclamada de que não há nexo causal ou concausal entre dano e trabalho, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA . Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, em relação ao tema majoração do valor indenizatório, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. De outra parte, a impugnação genérica de que a indenização arbitrada não obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem enfrentar especificamente os critérios estabelecidos pelo TRT, para quantificar o montante indenizatório, revela deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade, requisitos indispensáveis aos recursos em geral, notadamente aqueles de natureza extraordinária. Na hipótese, observa-se que, ao se insurgir contra a quantia fixada na origem, o recorrente não enfrentou, precisamente, os parâmetros elencados pelo juízo a quo , consignando apenas fundamentos genéricos, relacionados ao dever de indenizar na hipótese em que configurada a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente do trabalho latu sensu . Assim, em razão do não preenchimento desse requisito formal, o recurso não merece provimento (Precedentes desta 7ª Turma: Ag-AIRR-103300-95.2013.5.17.0010, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021 e AIRR-544-91.2010.5.15.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/10/2014). Agravo de instrumento que se nega provimento. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE LABORAL - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A Corte de origem, firmou que a incapacidade do autor foi total e temporária, durante gozo do benefício previdenciário, bem como que o trabalho atuou apenas como concausa, devendo a reparação ser parcial. Esclareceu que o reclamante não comprovou qualquer gasto a título de danos emergentes. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser devido danos emergentes, ou de ser a incapacidade laborativa total e permanente, implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista. Ainda esta Corte tem entendido que a possibilidade de a indenização a título de material ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, consiste em uma prerrogativa do juiz, o qual, sopesando as particularidades de cada caso, poderá substituir a escolha do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000485-37.2017.5.11.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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