- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000005-53.2013.5.03.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 282 DO CPC . Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista da reclamada CLARO S.A. quanto ao tema " Terceirização. Vínculo empregatício " em favor da parte ora recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual do acórdão regional. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa CLARO S.A., o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO . Nas causas que tramitam mediante o procedimento sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista somente se viabiliza por indicação de violação direta e literal do texto da Constituição da República, por contrariedade a Súmula desta Corte Superior e a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A recorrente indica violação do § 3º do art. 114 da Constituição da República, com o objetivo de declarar a incompetência desta Justiça Especializada para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. Contudo, o referido dispositivo constitucional trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o dissídio coletivo nos casos em que houver greve em atividade essencial, matéria que não guarda nenhuma pertinência com a presente controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Em decorrência do decidido quando do julgamento do recurso de revista da reclamada CLARO S.A., prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000005-53.2013.5.03.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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