JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001841-42.2010.5.03.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001841-42.2010.5.03.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E DA CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. II - RECURSOS DE REVISTA DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E DA CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . 1. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). 2. O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). 3. A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). 4. Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da parte autora na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque a pretensão da parte e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a licitude da terceirização, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços na hipótese em que ficar nitidamente comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. 6. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Juízo de retratação exercido, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001841-42.2010.5.03.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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