- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
TST – Agravo Interno 0000929-74.2019.5.08.0210, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que o recurso de revista denegado não ostenta transcendência em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, tanto em relação ao capítulo "contrato nulo" quanto ao "adicional de insalubridade". No entanto, o segundo reclamado, no presente recurso, não impugna o referido fundamento que embasa a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas à responsabilidade subsidiária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000929-74.2019.5.08.0210. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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