- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0000084-66.2019.5.08.0202, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. Unidade Descentralizada de Educação . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 181 e 401 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a Turma do TST negou provimento ao agravo interno porque constatada a ausência de transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, impondo ao agravante, ainda, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ante a manifesta improcedência daquele agravo interno. No entanto, o segundo reclamado, no presente recurso, não impugna os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas à responsabilidade subsidiária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000084-66.2019.5.08.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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