JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000198-97.2019.5.02.0252

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

TST – Agravo Interno 1000198-97.2019.5.02.0252, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em virtude de não ter sido atendido, naquele momento, o princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que o reclamante, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento , que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas à responsabilidade subsidiária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Por conseguinte, o agravo não comporta conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000198-97.2019.5.02.0252. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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