- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-52.2016.5.06.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar sobre legalidade deterceirizaçãode atividade-fim, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 958.252). 1. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização e, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária, julgou improcedentes os pedidos da reclamante, pois decorrentes unicamente do referido reconhecimento. 2. O e. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços; 3. Na hipótese dos autos , constata-se que a Corte Regional, ao concluir pela licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos da reclamante decorrentes unicamente de tal reconhecimento, dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. Por essa razão, não se vislumbram as violações legais apontadas e nem a contrariedade à Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000741-52.2016.5.06.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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