JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101438-07.2017.5.01.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101438-07.2017.5.01.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a ora litigante suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, não transcreveu no recurso de revista o teor da decisão proferida em sede de embargos de declaração tampouco o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. A c. SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes . Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101438-07.2017.5.01.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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