JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017757-90.2018.5.16.0006

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0017757-90.2018.5.16.0006, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política da causa em que se discute a competência desta Justiça Especializada para julgar causa envolvendo empregado contratado pelo ente público na vigência da Constituição de 1988 sem concurso público, tendo em vista que o STF, na ADIn n° 3.395-6/DF, fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre otrabalhadore o Poder Público. A jurisprudência desta c. Corte firmou entendimento no sentido de que acompetênciapara processar e julgar a ação movida porempregadopúblico contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo órgão público para seus servidores em geral, não tendo esta Justiça Especializada competência para definir a existência ou validade de vínculo jurídico-administrativo entre as partes. No caso dos autos, o TRT rechaça a natureza administrativa do vínculo jurídico, como uma consequência lógica que decorreria da nulidade do contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público e dos pedidos e da causa de pedir registrados na petição inicial. Neste contexto, compete à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017757-90.2018.5.16.0006. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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