- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0020418-36.2017.5.04.0871, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ELETRICISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à declaração de invalidade da terceirização da atividade fim no setor de energia elétrica e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. O e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar àterceirizaçãodas atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: "Tese 725 - É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, não pode ser mantida decisão regional que reconhece ailicitudedaterceirizaçãoe isonomia salarial quando verificada aterceirizaçãonos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal, incumbindo apenas a manutenção da condenação subsidiária da reclamada, em face das parcelas remanescentes da condenação em face do inadimplemento 1ª Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020418-36.2017.5.04.0871. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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