JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002497-55.2013.5.18.0082

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0002497-55.2013.5.18.0082, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. lei 13.015/2014. INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 25 da Lei 8.987/75 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. lei 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, e o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese também foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 do Distrito Federal - ADC 26/DF que decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, autorizando a terceirização de atividades por empresas concessionárias de energia elétrica. Logo, o Supremo Tribunal Federal definiu ser lícita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante. Assim, na hipótese, declaro a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa de energia elétrica, tomadora de serviços, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D , pelas verbas deferidas nesta demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725). ISONOMIA SALARIAL . As reclamadas, quanto ao tema em destaque, não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, pois deixaram de indicar, em seu Recurso de Revista, com a devida transcrição, o trecho específico da decisão recorrida no qual constasse a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso . Recursos de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002497-55.2013.5.18.0082. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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