- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000642-29.2017.5.12.0030, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM RAZÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Discute-se no presente caso se o elastecimento da jornada de trabalho, em razão de acordo de compensação semanal, enseja ou não a invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada e o pagamento do período para descanso e alimentação porque parcialmente fruído. O eg. Tribunal Regional constatou que havia a prorrogação de jornada durante a semana para compensar o labor aos sábados e, apesar dessa circunstância, entendeu por conferir validade à autorização do MTE que permitiu à reclamada a redução do intervalo intrajornada, excluindo da condenação o pagamento do período para descanso e alimentação fruído parcialmente. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. O intervalo intrajornada é concedido para a recuperação física e mental do trabalhador, daí porque a norma do artigo 71, § 3º, da CLT veda a redução do período para descanso e alimentação se os limites da jornada forem ultrapassados, pois o maior desgaste do trabalhador não se compatibiliza com a redução do tempo para a restauração das suas energias. Logo, se nessas condições o trabalho realizado é considerado como hora extraordinária, não há como conferir validade à autorização do MTE para afastar o direito ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000642-29.2017.5.12.0030. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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