JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001267-44.2017.5.09.0322

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001267-44.2017.5.09.0322, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa cinge-se acerca da possibilidade, ou não, de extensão do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, pago ao trabalhador portuário com vínculo de emprego permanente, ao trabalhador portuário avulso. A matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 222 da Repercussão Geral, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Corte tinha entendimento consolidado na OJ nº 402 da SDI-1, no sentido de ser indevido aos trabalhadores avulsos o percebimento do adicional de risco, por isonomia com os trabalhadores portuários, tendo em vista a ausência de exposição às condições de risco na Administração do Porto. No entanto, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, analisando o tema 1.022 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: " EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ' Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Extrai-se do julgado que a extensão do adicional de risco portuário não é aplicável de forma indistinta a todos os trabalhadores avulsos, mas apenas àqueles que atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: i) existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; ii) mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. No caso, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho não consignou tal premissa fática em seu acórdão a fim de que se possa examinar a incidência da tese jurídica proferida pelo e. STF. Logo, à míngua do quadro fático necessário para o enquadramento da tese, não há como identificar violação ou contrariedade aos dispositivos, tampouco havendo falar em dissenso jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001267-44.2017.5.09.0322. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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