JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010413-07.2019.5.03.0064

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010413-07.2019.5.03.0064, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA . A causa referente à declaração de ilegitimidade ativa do sindicato para, na condição de substituto processual, pleitear o pagamento diferenças de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, apresenta transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, por contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a caracterização de direito individual homogêneo, proveniente de lesão de origem comum, apto a legitimar a autuação do sindicato. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE 883642, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). Assim, tendo em vista que o objeto da presente ação diz respeito a direitos individuais homogêneos da categoria, há de se reconhecer a legitimidade sindical. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010413-07.2019.5.03.0064. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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