JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010149-53.2019.5.15.0129

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010149-53.2019.5.15.0129, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa relativa ao pagamento de custas pelo empregado, beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência sem justificativa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, §1º, IV, da CLT, uma vez que é questão nova disciplinada pela Lei 13.467/17, bem como porque o artigo 844, §2º, da CLT foi recentemente declarado constitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal. O e. STF, ao proferir decisão nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5766, declarou a constitucionalidade do artigo 844, §2º, da CLT. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 844, § 2º da CLT prevalece o entendimento de que empregado reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento de custas processuais. Intactos os dispositivos apontados como violados , não havendo se falar em divergência jurisprudencial em face de decisão de magistrado de primeiro grau, ante a ausência de previsão legal (art. 896, "a", da CLT). Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010149-53.2019.5.15.0129. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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