- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0011062-96.2019.5.15.0044, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INICIAL DE PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE. ART. 844, §§ 2º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica causa relativa ao o pagamento de custas por reclamante beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência e não apresenta justificativa para a ausência possui transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT uma vez que é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 844, § 2º da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, mediante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º da CLT, declarando-o constitucional. 3. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 844, § 2º da CLT prevalece o entendimento de que empregado reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar motivo legalmente justificável dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento de custas processuais. 4. No tocante à exigência de recolhimento das custas para ajuizamento de nova ação (art. 844, § 3º, da CLT), as Turmas do c. TST vêm entendendo como legítima a exigência legal , não havendo se falar em inconstitucionalidade. Precedentes. Transcendência jurídica da causa reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011062-96.2019.5.15.0044. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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