JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012896-72.2016.5.18.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012896-72.2016.5.18.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO PEDIDO DA AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação ao tema "coisa julgada", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugnado o fundamento regional de que não houve requerimento do reclamante de suspensão de sua presente ação e, assim sendo, não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva do sindicato. No tocante à questão do "divisor de horas extras", a matéria não foi abordada pela decisão regional, tampouco prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se acerca do pagamento do adicional noturno quando o trabalho noturno ultrapassa as 05h da manhã. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012896-72.2016.5.18.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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