JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010677-85.2018.5.15.0044

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010677-85.2018.5.15.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da fundamentação prolatada pelo e. Regional, percebe-se que a decisão está pautada em interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos legais e verbetes invocados. Neste contexto, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito . Agravo não provido. FOLGAS SEMANAIS. TICKET ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas em referência, o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 15% pela sentença e mantidos pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. Há que se entender que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente da 5ª Turma. Não havendo motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece provimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010677-85.2018.5.15.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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