- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-10.2017.5.17.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONSTATAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da validade de auto de infração lavrado ante a constatação de ausência de registro de empregados, como consequência de reconhecimento de terceirização de atividade-fim pelo auditor-fiscal do trabalho, considerada ilícita na ocasião, aliada à verificação de que os empregados terceirizados guardavam subordinação jurídica e pessoalidade em relação à empresa contratante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONSTATAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No entanto, o caso concreto comporta distinção. O Regional assentou que a execução do trabalho terceirizado, na atividade-fim empresarial, era qualificada pela presença de subordinação jurídica e pessoalidade entre os trabalhadores terceirizados e a empresa contratante, a autora. Tem prevalecido nesta Corte, com esteio inclusive na literalidade do art. 4º-A, § 1 o , da Lei n. 6.019/1974, o entendimento de que a constatação de subordinação jurídica e pessoalidade entre a empresa contratante e os trabalhadores que prestam serviços terceirizados revela a ilicitude da terceirização. Dessa forma, não obstante a Suprema Corte assegure a validade da terceirização da atividade-fim da empresa, o caso concreto não se socorre da tese fixada na ADPF 324, na medida em que a terceirização, independentemente do segmento da atividade empresarial em que se concentre seu objeto, não se configura juridicamente válida quando presente a pessoalidade ou a subordinação jurídica direta, por via presencial ou telemática, entre os trabalhadores terceirizados e a empresa contratante. Tal circunstância caracteriza o distinguishing . Como consequência prática, ostenta plena validade o auto de infração lavrado com base em constatação de ausência de registro de empregados (descumprimento do art. 41, caput , da CLT) pelo auditor-fiscal do trabalho, diante de terceirização de atividade-fim contaminada pela presença de subordinação jurídica direta e pessoalidade entre a empresa contratante (autora) e os trabalhadores terceirizados, já que não questionados outros elementos do ato administrativo que lhe deu forma. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000817-10.2017.5.17.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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