JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000680-57.2016.5.05.0196

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0000680-57.2016.5.05.0196, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE. LICITUDE. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE. LICITUDE. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE. LICITUDE. PROVIMENTO. Trata-se de discussão a respeito da validade de auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, com reconhecimento de vínculo de emprego diante da declaração da ilicitude de terceirização. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, sob o fundamento de que, verificada, em concreto, a ofensa à legislação do trabalho, é dever do auditor lavrar o auto de infração. Extrai-se do acórdão recorrido que o auto de infração foi lavrado contra a ora recorrente, com o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, por ter sido considerada ilícita a terceirização dos serviços, em razão de restar evidenciado que os trabalhadores desempenhavam atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora e sob sua subordinação jurídica. Pois bem. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos artigos 626 e 628 da CLT. Não obstante reconheça-se a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o fundamento para a lavratura do auto de infração não mais subsiste no ordenamento jurídico. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No mais, consoante quadro fático registrado na decisão regional, não se extrai que, efetivamente, existia subordinação jurídica, uma vez que o fato de haver um preposto da tomadora no estabelecimento coordenando as atividades dos trabalhadores não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem que contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, inexistindo subordinação jurídica, não há como se entender configurada a relação de emprego; muito menos ilicitude da terceirização, nos termos do entendimento sufragado pelo STF, de forma que não há como ser chancelado auto de infração que reconhece vínculo de emprego fundado no reconhecimento de terceirização ilícita decorrente da constatação que os trabalhadores desempenhavam atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000680-57.2016.5.05.0196. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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