- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002297-49.2014.5.03.0173, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do acórdão dos embargos de declaração, que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Em obiter dictum , destaca-se que a Lei 13.467/2017 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SBDI1. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SETOR BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR COM A EMPRESA TOMADORA. DISTINGUISHING. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante dos serviços. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou configurada a pessoalidade e a subordinação direta ao tomador de serviços. Dessa forma, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela obreira, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002297-49.2014.5.03.0173. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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