- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-37.2016.5.05.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE. Ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional (artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT), para fins de atendimento do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. No caso, o reclamante não indicou os trechos da decisão recorrida. Assim, não é possível verificar a alegada negativa em apreciar as questões objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. Registre-se que a transcrição de trecho do acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge (fls. 2.293/2.296-PE) não atende ao requisito do referido dispositivo legal, porquanto não permite o cotejo nem verificação de plano da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Constou da decisão que "o autor não desenvolve atividades de processamento de dados, eminentemente técnica de projeção e desenvolvimento de softwares e aplicativos, tampouco de alimentação e gerenciamento dos sistemas de dados internos do Banco do Brasil, atividades núcleo da Súmula 239, do TST. Ao revés, labora com manutenção técnica em equipamentos eletrônicos, como caixas eletrônicos e afins, atividades que não se enquadram nas funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços - Banco do Brasil". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o enquadramento do trabalhador na categoria econômica da empresa tomadora dos serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000411-37.2016.5.05.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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