- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001405-41.2016.5.05.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : consignou o Tribunal Regional que, diante da terceirização de serviços havida entre as reclamadas, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, consoante consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que "(...) a condenação do tomador de serviços alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre reclamante e a prestadora de serviços, da qual se beneficiou a Recorrente, limitando ao período da prestação de laboral", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade subsidiária ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se, por fim, que a reclamada Medabil Soluções Construtivas S.A. não impugnou, em recurso ordinário, a conclusão da sentença quanto à pactuação de um contrato de prestação de serviços, mas, ao revés, assim afirmou nas razões recursais (fls. 203/205). Dessa forma, incabível a devolução da matéria sob a ótica de haver uma relação estritamente comercial diversa da prestação de serviços, como suscitado em recurso de revista, ou até mesmo empreitada, alegado de forma inovatória no agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001405-41.2016.5.05.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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